Processo 0000283-03.2025.5.11.0006

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000283-03.2025.5.11.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000283-03.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7c8aa57, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040615092106200000015906508 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES E REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente em execução individual de crédito, decorrente de ação coletiva, versando sobre o cálculo de comissões, FGTS e contribuições previdenciárias sobre APIP e LP e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a forma de cálculo das comissões pagas; (ii) determinar se são devidos FGTS e contribuições previdenciárias sobre reflexos das comissões em APIP e LP; (iii) definir a forma de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No programa de pontos obtidos pela venda de produtos, adotado pela CEF, a remuneração das comissões decorre da pontuação atribuída ao empregado, posteriormente convertida em valor monetário na razão de 100 pontos = R$ 1,00, conforme registrado na própria sentença coletiva. Assim, os valores constantes nos documentos denominados "Extrato do Participante" e "Wiz" (Extrato de Indicadores) representam exatamente o equivalente pecuniário das pontuações lançadas no "Extrato do Participante", inexistindo parcelas autônomas ou cumulativas. A pretensão do exequente de somar a quantidade de pontos ao valor já convertido em reais acarretaria duplicidade de pagamento, uma vez que a pontuação já se encontra integralmente refletida no montante creditado ao trabalhador. Comprovada a correspondência direta entre ambos os documentos - pontuação e valor - não há que se falar em diferenças de comissões. 4. São devidos FGTS e contribuições previdenciárias sobre reflexos das comissões em APIP, em razão da natureza salarial da parcela, conforme entendimento do da SDI-1 do c.TST. Quanto à Licença Prêmio, não houve gozo ou recebimento, o que afasta reflexos sobre tal verba, ante a sua inexistência no caso concreto. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI do c. TST, o que foi observado nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A forma de cálculo das comissões, em cumprimento individual de sentença coletiva, deve seguir os parâmetros estabelecidos na norma coletiva. 2. São devidos FGTS e contribuições previdenciárias sobre reflexos das comissões em APIP, em razão da natureza salarial da parcela, conforme entendimento do da SDI-1 do c.TST. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SDI-1; TST, Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027; TST, RR-509-04.2010.5.02.0032.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as)…

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