Processo 0000283-04.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-04.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000283-04.2026.5.09.0659 AUTOR: EDSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS RÉU: M.L.V. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3784da6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000283-04.2026.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de M.L.V. CONSTRUTORA LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Juntou documentos.            Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada.   DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual é considerada revel e, por conseguinte, confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial à mencionada ré, devendo responder pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias oriundas do extinto contrato de trabalho. O direito do reclamante será cotejado com os documentos juntados, nos termos da Súmula 74, item II, do C.TST.   ENQUADRAMENTO SINDICAL – VALE ALIMENTAÇÃO – CAFÉ DA MANHÃ O reclamante requer o enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Guarapuava, com aplicação das convenções coletivas da categoria, tendo em vista a residência das partes no referido município e a prestação de serviços em diversos municípios do Paraná. Na condição de servente de pedreiro, sustenta enquadrar-se nas normas coletivas aplicáveis, que preveem o fornecimento diário de café da manhã, facultada a substituição por indenização pecuniária, bem como a concessão mensal de vale-alimentação. Alega que a reclamada jamais forneceu tais benefícios nem efetuou o pagamento das respectivas indenizações substitutivas, em descumprimento das CCTs aplicáveis. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do café da manhã e do vale-alimentação, por todo o período contratual, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, com apuração dos valores em liquidação de sentença e incidência de correção monetária e juros legais. Não juntou, contudo, as referidas Convenções. Uma vez que não foram juntados pela parte autora os correspondentes instrumentos normativos, ônus que lhe incumbia, “não é possível deferir os pedidos que nela se fundamentam”, como afirma a jurisprudência: AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CCT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não tendo a parte autora juntado a norma coletiva da categoria, não é possível deferir os pedidos que nela se fundamentam. A juntada posterior não pode ser admitida, uma vez que a inicial é que estabelece os limites da lide. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000638-45.2019.5.02.0462;…

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