Processo 0000283-07.2026.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000283-07.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: RICARDO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ODOYA RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f20e8 proferido nos autos. DESPACHO Em razão da necessidade de ajuste na pauta deste Juízo, redesigno audiência una para 15/07/2026 às 09:10. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum 2 de Julho, Torre 1, Rua Ivone Silveira, 248, Paralela (próximo metrô Imbuí, sentido Centro), 41197-015, Salvador/BA, onde estará presente o(a) Magistrado(a) que presidirá a sessão. Em razão do requerimento da parte autora para tramitação da demanda sob o formato Juízo 100% digital, a presença das partes e de seus patronos poderá se dar também por videoconferência, através da Plataforma Zoom, cujo acesso à Sala de Espera poderá ocorrer por computador ou celular. Para acesso por computador, inserir o seguinte link na barra de endereço do navegador de internet: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl15vtssa. Para acesso por celular, instalar previamente o aplicativo Zoom. No dia e horário da audiência, acessar o aplicativo, clicar em "Ingressar" e digitar o seguinte ID da Reunião: 252 462 1509. Em caso de discordância do(a) Reclamado(a) acerca do formato 100% digital, deverá o(a) mesmo(a) comparecer presencialmente no endereço acima, no dia e horário indicados, sob as penalidades constantes desta notificação. Considerando que todas as audiências na 15ª Vara do Trabalho de Salvador são realizadas presencialmente e que a participação por meio de videoconferência não se trata de imposição deste Juízo, mas sim de opção eleita pela parte, aqueles que a requererem ou a ela não se opuserem assumem o ônus de providenciar o aparato técnico indispensável ao comparecimento à sala virtual, estando sujeito, em caso de ausência, às penalidades do art. 844 da CLT ou à pena de confissão, conforme seja o caso, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Do mesmo modo, as partes deverão providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas por meio de videoconferência, caso desejarem, devendo as mesmas comparecerem à sala virtual independentemente de notificação, sob pena de preclusão, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Notifique-se o autor, através de seus procuradores (art. 363 do CPC), de que deverá comparecer sob pena de arquivamento, bem como de que deverá apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se a reclamada, através de seus procuradores (art. 363 do CPC), de que deverá comparecer sob pena de revelia e confissão, bem como de que deverá apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LIMA DOS SANTOS
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