Processo 0000283-08.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000283-08.2025.5.06.0017 RECORRENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5e3b9 proferida nos autos. ROT 0000283-08.2025.5.06.0017 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (PE44008) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (PE44008) RECURSO DE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 8ca0d87; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7462bc1). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Observa-se que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 720,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 36.000,00. Para recorrer ordinariamente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 e custas de R$600,00. No acórdão deste Tribunal Regional, reduziu-se, à condenação, o valor de R$ 10.000,00, e às custas, R$200,00, resultando no novo valor condenatório de R$ 26.000,00 e custas de R$520,00. No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento da complementação do depósito recursal, o que torna o recurso deserto. Por estar a recorrente legalmente obrigada a depositar o valor mínimo para recorrer à instância superior, e assim não procedendo, deve-se reconhecer que o apelo interposto encontra-se deserto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial constante na Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal, pressupostos exigidos, respectivamente, pelos parágrafos primeiro dos artigos 789 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A falta de preparo das custas e do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal…
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