Processo 0000283-09.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000283-09.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: CARLEANE MACIEL DA ROCHA RECLAMADO: 52.099.638 SAMARA PAGOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc93dc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando a disposição do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, concedeu-se o prazo de 15 dias para apresentação de justificativa de ausência do reclamante à audiência inicial. 2. Por meio da petição de id:5797d81, a parte autora apresentou um print e alegou que "a ausência não decorreu de desídia, abandono ou desinteresse processual, mas de justo impedimento devidamente comprovado, qual seja, falha técnica no acesso à plataforma virtual que inviabilizou a participação da parte.". 3. A realização de audiência virtuais já é uma situação rotineira no Poder Judiciário, inclusive com regulamentação pelo CNJ, sendo do advogado da parte a obrigação de tomar as providências para que o acesso seja realizado, quer seja informando ao seu cliente para que esteja em um local com sinal de internet bom, sendo inclusive que pode utilizar para tanto dos próprios Fóruns trabalhistas, que estão à disposição para pessoas que tenham dificuldade com qualidade de sinal, bem como com habilidades tecnológicas, quer direcionando a parte até seu escritório e demais atitudes que garantam a conectividade no momento da audiência. 4. Ressalte-se, inclusive, que o patrono do reclamante optou pelo trâmite do processo pelo Juízo 100% digital. 5. Não bastasse isso, o próprio print apresentado pela reclamante, demonstra que a reclamante, no momento em que iniciou a audiência, não estava nem sequer na sala da espera do link disponibilizado por esta Secretaria. 6. Dessa forma, não acolho a justificativa apresentada, impondo-se à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais já arbitradas no valor de R$1.211,33, independentemente do deferimento da justiça gratuita, conforme ata de audiência de Id 3e8834e. 7. Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, e a fim de se manter a jurisprudência deste TRT íntegra, coerente e estável (art. 926 do CPC), adoto o posicionamento prevalecente no âmbito deste TRT, no sentido de que a execução das custas fica dispensada no âmbito dos presentes autos, ficando, no entanto, o ajuizamento de nova demanda pelo reclamante em face da reclamada condicionado ao recolhimento integral das custas processuais apuradas nos presentes autos, nos termos do artigo 844, §3º da CLT. 8. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 15 de julho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLEANE MACIEL DA ROCHA
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