Processo 0000283-10.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000283-10.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: GABRIEL ROSA DE GOES RECLAMADO: NELOAN OLIVEIRA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc94cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar, o Reclamado NELOAN OLIVEIRA MATOS, a pagar ao Reclamante GABRIEL ROSA DE GOES, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença: (a) saldo de salário (02 dias); (b) aviso prévio indenizado (33 dias); (c) férias vencidas (02/09/2024 a 01/09/2025), simples, acrescidas do terço constitucional; (d) férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; (e) gratificação natalina proporcional (02/12); e (f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, com dedução dos valores comprovadamente pagos após a rescisão contratual (R$ 674,00), tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno o Reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A conta de liquidação que integra a presente sentença (ID. 4e55351) deverá ser retificada para que seja aplicada a dedução de valores no montante de R$ 676,00, em detrimento do montante apontado pelo perito (R$ 12.017,00), resultando no crédito em favor do Reclamante no valor bruto de R$ 9.659,37, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.448,90. Condeno o Reclamado a pagar honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Reclamado deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos, tudo conforme a conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e…
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