Processo 0000283-10.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000283-10.2026.8.27.2742/TO AUTOR : EDVAN DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso (Evento 89) após o depósito voluntário do valor da condenação efetuado pela parte requerida (Evento 81), seguido de manifestação da parte autora requerendo o levantamento da quantia e o prosseguimento do seu recurso de Apelação (Evento 88). Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela ré (Evento 90). É o relatório. PASSO A DECIDIR. I – Do Levantamento de Valores Considerando que a parte requerida efetuou o depósito voluntário do montante fixado na sentença (Evento 81) e que o recurso de Apelação interposto pelo autor (Evento 65) visa exclusivamente a majoração da condenação, o valor depositado reveste-se de caráter incontroverso, sendo plenamente cabível o seu levantamento imediato. Assim, DEFIRO o pedido formulado no Evento 88 e DETERMINO à Secretaria que EXPEÇA Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência da integralidade do valor depositado no Evento 81 ( R$ 7.358,08 ), acrescido das eventuais atualizações da conta judicial, em favor do patrono da parte autora. Conforme expressamente requerido na petição de Evento 88, a transferência deverá ser efetuada para os seguintes dados bancários: Titular: LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) Banco: BRADESCO (237) Agência: 1066 Conta Corrente: 2193-8 Chave PIX: tmdluizfernando@gmail.com II – Da Remessa do Recurso de Apelação O recurso de Apelação interposto pela parte autora no Evento 65 é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de Evento 90. Cumpridas as formalidades do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC, e ressaltando que o juízo de admissibilidade definitivo compete ao órgão ad quem : DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, para apreciação do recurso de Apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
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