Processo 0000283-13.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000283-13.2026.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO (OAB MA027058) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MORAIS DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Evento 1, INIC1). A autora alega, em síntese, que adquiriu no estabelecimento comercial da ré uma lavadora Electrolux 18kg LEE18 220V em 23/06/2025 , parcelada em 18 vezes de R$ 432,71 (Evento 1, INIC1, p. 2). Afirma que, ao constatar o comprometimento de sua renda, retornou à loja dois dias depois para solicitar o cancelamento da compra. Noticia que a preposta da ré negou o cancelamento direto, mas ofereceu uma alteração no parcelamento com desconto, renegociando o contrato para 14 parcelas de R$ 378,70 , operação formalizada em 25/06/2025 (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que passou a adimplir pontualmente as prestações do ajuste renegociado, acreditando que o primeiro contrato havia sido cancelado. Todavia, sofreu inscrição restritiva em órgãos de proteção ao crédito referente ao primeiro contrato de 18 parcelas, o qual indevidamente permaneceu ativo nos sistemas da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade da dívida originária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1, p. 11). A tutela provisória de urgência foi deferida em parte no Evento 13 (DECDESPA1), determinando que a ré promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito discutido e se abstivesse de novas inclusões sob pena de multa diária, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) (Evento 13, DECDESPA1, p. 1-2). A requerida apresentou contestação no Evento 12 (CONT1). Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que as operações de financiamento são geridas por instituições financeiras parceiras (Evento 12, CONT1, p. 2-3). No mérito, defendeu a regularidade do contrato, o princípio do pacta sunt servanda , a licitude da cobrança de encargos e tarifas, a limitação dos juros remuneratórios e a ausência de ato ilícito ou dano moral, aduzindo que a negativação decorreu do inadimplemento regular das parcelas ajustadas (Evento 12, CONT1, p. 3-7). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 28, TERMOAUD1), a composição restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 32, DECDESPA1), a autora arrolou testemunha (Evento 22, PET1), ao passo que a requerida requereu expressamente o julgamento antecipado da lide , manifestando não possuir outras provas a produzir (Evento 37, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Considere-se expressamente que, após ser intimada para especificar as provas necessárias à demonstração de suas teses defensivas (Evento 32,…
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