Processo 0000283-14.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000283-14.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000283-14.2025.5.17.0013 RECORRENTE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES RECORRIDO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1602427 proferida nos autos. ROT 0000283-14.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrido:   Advogado(s):   CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER (PE001053)   RECURSO DE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id e497953; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id cb82864). Regular a representação processual (Id 8b3dc6a). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids d60ea55).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de multa convencional, sob alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que a norma coletiva prevê que para a prática da cobrança de gorjetas é necessário um ACT, sendo que, na ausência deste, a integralidade deve ser repassada aos trabalhadores. Afirma que o juízo, ao reconhecer como lícita a retenção parcial pela recorrida, modificou o texto da norma coletiva e autorizou retenção exacerbada. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Requer  a parte recorrente a majoração do valor do percentual dos honorários advocatícios. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios, ao argumento de que em prestígio ao valor profissional, responsabilidade pelo acesso e defesa…

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