Processo 0000283-18.2026.5.06.0261

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000283-18.2026.5.06.0261
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO CumPrSe 0000283-18.2026.5.06.0261 REQUERENTE: BRUNO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254e871 proferida nos autos.       DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE         Vistos etc. A executada CUCAU AÇÚCAR E ETANOL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e de tutela de evidência, objetivando a declaração de nulidade da decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao fundamento de que a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para processar e julgar o incidente em face de empresa em recuperação judicial, requerendo, ainda, a suspensão da execução e, subsidiariamente, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.   1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO     Inicialmente, registra-se que a exceção de Pré Executividade se trata apenas, de mais uma possibilidade à disposição do devedor para poder demonstrar, especificamente, a inexigibilidade ou nulidade do título executivo, quitação da dívida, incompetência absoluta do juízo etc, apresenta-se desnecessária qualquer dilação probatória, estando o feito apto para proferir esta decisão liminar. O instituto ora utilizado pela reclamada é de criação jurisprudencial para atender às situações excepcionais que possam causar impedimento intransponível à defesa do executado, nos casos supra mencionados. Não se confunde, portanto, com os embargos do devedor, ou embargos à execução, verdadeira ação incidental que tem regramento próprio e que poderá ser oposta após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, da CLT.  Em que pese toda a argumentação apresentada pela devedora, razão não lhe assiste, uma vez que no direito processual do trabalho, a exceção de pré-executividade é admissível apenas excepcionalmente quando apresentada prova inequívoca de vícios formais do título executivo. Desse modo, as alegações relativas à competência da Justiça do Trabalho, à incidência da Lei nº 11.101/2005, aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e à aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica constituem matérias que poderão ser regularmente apreciadas no próprio incidente, após o exercício do contraditório, não sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para impugnar a mera instauração do IDPJ. Assim, revela-se incabível a utilização da exceção de pré-executividade para atacar decisão que apenas determinou o processamento do incidente, inexistindo, nesta fase, ato executivo definitivo ou constrição patrimonial aptos a justificar o conhecimento da medida. Diante do exposto, e do que mais dos autos contam, decido não conhecer a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos pela parte executada.   2.  CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença autuada sob o n.º 0000283-18.2026.5.06.0261, decido NÃO CONHECER a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CUCAU AÇUCAR E ETANOL S/A , nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Fica a executada advertida de que, ao utilizar-se de procedimento protelatório, poderá seu ato ser considerado temerário com a possibilidade de ser invocado o disposto no art. 774, inciso II, do CPC, e de ser-lhe…

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