Processo 0000283-19.2026.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000283-19.2026.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000283-19.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JANILSON FERRAZ DE SIQUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234870973, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1. A petição inicial e documentos acostados aos autos atendem aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o que impõe o seu recebimento. 2. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica (CPC, artigo 99, §3º). No entanto, diante do relato dos fatos, observo dúvidas quanto à capacidade econômica do autor. Assim sendo, determino sua intimação para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do extrato de sua conta corrente referente aos três últimos meses. 3. Considerando o requerimento de tutela de urgência apresentado pelo autor, faz-se necessária a análise superficial das alegações e provas que fundamentam tal pedido, a fim de se aferir a existência da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os autos retratam Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANILSON FERRAZ DE SIQUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua exordial (ID 232049864), a parte autora alega ter sido vítima do "golpe do falso advogado", no qual criminosos, utilizando-se de dados processuais reais, o induziram a acreditar que deveria efetuar transferências para viabilizar o recebimento de valores retroativos de um processo de auxílio-doença em favor de sua esposa. Aduz que o fraudador utilizou o limite do seu cheque especial no valor de R$ 5.000,00, realizando transferências via PIX para o golpista e R$ 1.000,00 para a conta da esposa, que posteriormente teria repassado ao criminoso). Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito e que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, em sede de cognição sumária, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida antecipatória, ante a existência de contradições substanciais no acervo probatório apresentado. Primeiramente, observa-se uma nítida divergência quanto aos valores supostamente fraudados. Enquanto a petição inicial narra a utilização de R$ 5.000,00 (correspondente ao limite do cheque especial), o boletim de ocorrência nº 232049871, apresentando números totalmente diversos, consignando que a esposa do autor teria efetuado 4 transferências PIX totalizando 5.0951,16, e o próprio autor teria realizado mais 02 (duas) transferências totalizando R$ 5.100,00. Tal discrepância retira a verossimilhança imediata das alegações iniciais. Em segundo lugar, o modus…

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