Processo 0000283-21.2026.5.05.0463

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-21.2026.5.05.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000283-21.2026.5.05.0463 RECLAMANTE: JORGE MENEZES MARINIELLO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE PROCESSO: 0000283-21.2026.5.05.0463   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Decisão de ID 79016c4 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc; O Reclamante alega que “Apesar de não ter sido submetido à concurso público, adquiriu a Estabilidade pelo advento do tempo, e pelo fato de ter sido admitido antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Inclusive, foi quando promulgação da CF/88, optou pelo FGTS, tornando-se assim, regido pelo regime CELETISTA”. Diz, ainda, que “Em 21/11/2018, após mais de 33 anos de serviço, o autor se aposentou pelo INSS por tempo de contribuição, mas permaneceu trabalhando normalmente, já que não havia qualquer vedação legal para tanto, mesmo porque o município não possui sistema de previdência própria”, que “em novembro e dezembro de 2025, através das Decisões Administrativas nº 003/2025 e 006/2025, de forma ilegal e arbitrária, o Prefeito Municipal de Itajuípe exonerou a reclamante, pelo fato de a mesmo ter se aposentado junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)”, e que “como servidor público municipal aposentado pelo INSS (Regime Geral - RGPS) antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), nada o impede de permanecer trabalhando, inclusive no mesmo cargo, situação garantida pelo seu direito adquirido, já que não está submetido à extinção automática do vínculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019”. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência “determinando (OBRIGAÇÃO DE FAZER) que: NO PRAZO MÁXIMO DE 24h o reclamado REINTEGRE O AUTOR ao cargo que exercia, com os mesmos vencimentos e sem prejuízo de eventuais progressões a que teria direito durante o período em que ficou afastado de suas funções, sob pena de multa diária (“astreinte”), a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento”. Ao exame. Como na sentença de ID a0df843, proferida no feito de nº 0032100-02.2009.5.05.0463, foi decretada a nulidade da contratação do Reclamante pelo Município de Itajuípe; e tendo em vista que, nos termos da tese jurídica vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 233 (IRR) - Reafirmação da Súmula nº 363 do TST, “A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”; concluo que a pretensão autoral colide com precedente de caráter vinculante do C.TST e assim tenho por não satisfeito um dos pressupostos contidos no caput do art. 300 do CPC, qual seja, “a probabilidade do direito”. Destarte, INDEFIRO o requerimento de concessão da tutela de urgência. Conforme Recomendação nº CR 003/2017 oriunda da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e considerando que no polo passivo da relação processual figura apenas ente que ostenta a definição legal de fazenda pública; DETERMINO o cancelamento da audiência designada para 18/06/2026 e a notificação das partes para terem ciência das seguintes resoluções: 1. Concedo ao ente público prazo de 20 dias para apresentação de defesa acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de…

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