Processo 0000283-24.2026.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000283-24.2026.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000283-24.2026.5.13.0002 REQUERENTE: JANEKELLY BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed1463 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029, em que a parte exequente busca a liquidação e execução do crédito reconhecido no título executivo judicial. Intimadas para apresentarem documentos, conforme despacho de ID. 1c33c11, as executadas apresentaram petição no ID. 6964fd0, requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento e a regularização do polo passivo da demanda, ao fundamento de que apenas as empresas CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA. e SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA. mantiveram vínculo empregatício com a exequente. A exequente apresentou manifestação no ID. 0097f96, expressando sua concordância com o requerido. Assim, e conforme despacho de ID. e2e0566, foi determinada a exclusão do polo passivo das empresas RC Comércio de Alimentos Ltda., Gomes Paixão & Cia. Ltda., Comercial de Alimentos Pereira Ltda., Comercial de Alimentos EJC Ltda. e Comercial de Alimentos Cardoso Ltda. Ato contínuo, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade no ID. c7bcfdf. A exequente apresentou manifestação no ID. 6ced5d1. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para a apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que parte das matérias suscitadas pelas executadas possui natureza eminentemente processual, razão pela qual o incidente merece conhecimento apenas quanto às matérias passíveis de apreciação por esta via processual. Por outro lado, as alegações relativas ao enquadramento da exequente nos limites do título executivo coletivo, à existência de diferenças salariais, ao alegado pagamento das parcelas postuladas, à incidência da multa convencional, à delimitação da pretensão executiva e aos reflexos postulados demandam análise da documentação funcional, conferência de registros de jornada, fichas financeiras e elaboração de cálculos de liquidação. Tais questões exigem cognição exauriente e dilação probatória, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser oportunamente apreciadas na fase de liquidação e, se for o caso, em sede de impugnação aos cálculos ou embargos à execução, observados os pressupostos legais. 2.2. Da regularização do polo passivo Prejudicada. A matéria perdeu supervenientemente o objeto, tendo em vista o despacho de ID. e2e0566, que determinou a exclusão das empresas RC Comércio de Alimentos Ltda., Gomes Paixão & Cia. Ltda., Comercial de Alimentos Pereira Ltda., Comercial de Alimentos EJC Ltda. e Comercial de Alimentos Cardoso Ltda., remanescendo no polo passivo apenas as empresas CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA. e SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA. 2.3 Da alegada inépcia da petição inicial As executadas sustentam que o cumprimento individual seria inepto por ausência de documentos indispensáveis e de memória de cálculos. Conforme expressamente consignado no despacho de ID. 1c33c11,…

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