Processo 0000283-26.2024.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000283-26.2024.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000283-26.2024.8.16.0110   Processo:   0000283-26.2024.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa:   R$238.400,00 Autor(s):   DANIELE MARIA FERNANDES Réu(s):   Município de Mangueirinha/PR DECISÃO  1. Ante a ausência de êxito da realização da perícia por meio do projeto Justiça no Bairro, determino a intimação do Perito Renan de Barros Moreira, nomeado ao mov. 70.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.  2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 27.1:  "6.2. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes e o Estado do Paraná no prazo comum de 5 (cinco) dias.   Os honorários periciais serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente. Sendo a autora vencida, os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná em razão da concessão de gratuidade da justiça concedida a autora.   6.3. Havendo aceitação da proposta e homologados os honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes.   6.4. Intimem-se as por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III).   6.5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.   7. Com relação à prova documental, só poderá ser trazida aos autos novos elementos caso se enquadrem na disposição do art. 435 do CPC.   8. O pedido de prova oral será analisado após a realização da perícia, na oportunidade em que será aferida sua real necessidade para o deslinde da demanda." Intimações e diligências necessárias.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito

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