Processo 0000283-26.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-26.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000283-26.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO ANSELMO OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIUM BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac1196 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada tempestivamente pela reclamada PREMIUM BAR LTDA, em face da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (fls. 334/360). A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de equívoco material na apuração das horas extras atinentes aos cartões de ponto, aduzindo que nos dias 01/01/2024, 07/01/2024, 14/01/2024, 20/01/2024 e 23/01/2024 a Contadoria computou indevidamente jornada de 24 horas de labor ou horas extraordinárias inexistentes, quando, em verdade, os espelhos de ponto anexados aos autos indicam a ausência de prestação de serviços (folgas e faltas) ou registro ímpar em feriado. Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, sobreveio a informação técnica (fl. 373), na qual o calculista judicial reconheceu a incorreção apontada pela reclamada, esclarecendo que, de fato, não há marcação nos dias 07/01/2024, 14/01/2024, 20/01/2024 e 23/01/2024, além de haver registro ímpar em 01/01/2024, o que alterou indevidamente o quantitativo de horas extras do mês de janeiro de 2024. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação. A impugnação apresentada pela demandada é tempestiva e atende aos pressupostos formais previstos no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que delimitou especificamente a matéria, as datas controvertidas e o critério de cálculo objeto de insurgência. 2.2. Do Mérito: Fidelidade ao Título Executivo Judicial e Apuração das Horas Extras. No mérito, assiste plena razão à reclamada impugnante. O título executivo judicial transitado em julgado determinou de forma expressa que, para o período abrangido pelos controles de frequência carreados aos autos pela empresa Dixi Vext, a apuração do labor extraordinário deveria observar estritamente as anotações neles consignadas. Com efeito, na fase de liquidação de sentença vigora o princípio basilar da fidelidade ao título executivo judicial, consubstanciado no artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não se pode modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ao compulsar o espelho de ponto referente ao mês de janeiro de 2024 (fl. 175), verifica-se que no dia 01/01/2024 (feriado) constou apenas uma marcação ímpar às 21h01; nos dias 07/01/2024 e 14/01/2024 constou expressamente a anotação de "Folga"; e nos dias 20/01/2024 e 23/01/2024 restou registrada a ocorrência de "Falta" integral do trabalhador. Nada obstante tais registros, a planilha de liquidação de fls. 340/341 fez constar indevidamente o cômputo de horas de trabalho e horas extraordinárias nesses dias específicos (incluindo marcações fictas de 00:00-00:00 com registro de 27,43 horas), gerando expressiva e indevida majoração do saldo de sobrelabor mensal. A própria Contadoria do Juízo, ao prestar esclarecimentos à fl. 373, atestou o equívoco no lançamento dos dados e confirmou a procedência da insurgência patronal. Desse modo, impõe-se a retificação da conta de liquidação para expurgar as horas computadas indevidamente nos dias 01/01/2024, 07/01/2024, 14/01/2024, 20/01/2024 e 23/01/2024, adequando a apuração aos exatos termos…

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