Processo 0000283-29.2024.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000283-29.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: GILSON PAULO VIEIRA RECLAMADO: M S DE SA LAVADOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c56475 proferida nos autos. DECISÃO O exequente, em manifestação (Id 2bfd05a), postula o redirecionamento da execução fiscal e o reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre a executada M S de Sá Lavador Ltda e a empresa Teclimp Serviços Integrados Ltda. Alega que a nova empresa explora o mesmo ramo de atividade econômica, consistente na lavagem e higienização de veículos, e se instalou no mesmo ponto comercial anteriormente ocupado pela devedora principal. Requer a inclusão da Teclimp no polo passivo da lide, com a consequente penhora de créditos junto ao Município de Pimenta Bueno decorrentes de contrato administrativo por elas firmado. A empresa Teclimp apresentou defesa (Id 3f652f9), em que refuta integralmente a ocorrência de trespasse ou simulação. Sustenta ser empresa com autonomia societária e operacional, instituída unicamente pela empresária Mayara Pereira da Silva, sem qualquer participação de Marcelo Santana de Sá ou de membros da executada. Informa que a ocupação do ponto comercial decorreu de contrato de locação pactuado diretamente com o proprietário do imóvel após o espaço permanecer desocupado por mais de setenta dias. Aduz ter adquirido maquinário próprio com recursos próprios, sem aproveitamento de empregados ou do fundo de comércio da devedora. Examino. A sucessão de empregadores no âmbito das relações de trabalho visa garantir a subsistência dos contratos de emprego perante modificações subjetivas na propriedade das empresas. O artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a intangibilidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, ao dispor que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”. A responsabilidade do sucessor pressupõe, todavia, a efetiva e inequívoca transferência da unidade econômico-produtiva, com a assunção dos ativos, passivos e da estrutura física e imaterial do estabelecimento anterior. A mera instalação de um novo estabelecimento comercial no mesmo espaço físico em que funcionava empresa de ramo semelhante não é suficiente para caracterizar o trespasse ou a sucessão. O imóvel comercial não se confunde com o estabelecimento empresarial, que corresponde ao complexo organizado de bens para o exercício da atividade econômica (Art. 1.142 do Código Civil). Portanto, a posterior locação do mesmo espaço físico constitui mera reutilização de ponto comercial urbano. No presente caso, as provas coligidas demonstram a completa autonomia societária, patrimonial e operacional da empresa Teclimp Serviços Integrados Ltda em relação à devedora principal M S de Sá Lavador Ltda. Em relação à estrutura societária, as certidões cadastrais fornecidas pela Receita Federal e pela JUCER provam que não há qualquer identidade de sócios, diretores, procuradores ou administradores comuns (Id 5a29334 e Id 7285bda). A executada M S de Sá Lavador Ltda pertence unicamente ao sócio Marcelo Santana de Sá, ao passo que a empresa Teclimp Serviços Integrados Ltda é de titularidade exclusiva de Mayara Pereira da Silva. Inexiste qualquer elemento nos autos que indique a existência de parentesco…
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