Processo 0000283-30.2025.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-30.2025.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000283-30.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: SUELLEN TABATHA DIAS CARNEIRO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b6557 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º)   Vistos. Trata-se de execução de acordo não cumprido. Apresentados os cálculos de liquidação pela Secretaria deste juízo (ID 10831a6, fl. 91) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID e0ecbf9, fl. 100). Manifestação em contraditório (ID 0a104e0, fl. 105). Proferido despacho norteador da liquidação no ID 63d9f0b (fl. 108). Cálculos retificados (ID 65151d3, fl. 110). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. RECLAMADA A crítica da parte reclamada é a seguinte: 1. exclusão da cláusula penal. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. Mantenho como razão de decidir os fundamentos adotados no despacho de ID 63d9f0b (fl. 108), que entendo abordar com propriedade as matérias: “As partes pactuaram que em caso de inadimplência ou mora, a multa de 100% incidiria nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10 (ID 9b44737, fl. 71), que assim dispõe: “ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário.” A parte exequente denunciou o inadimplemento da primeira parcela (ID fa9f531, fl. 76). Logo, diante do entendimento cristalizado no Verbete acima, a multa de 100% deve incidir apenas sobre elas, com a antecipação das demais parcelas.“ Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação retificados de ID 65151d3 (fls. 110/113) em respeito à coisa julgada. Julgo parcialmente procedente a Impugnação Prévia da parte reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação RETIFICADOS de ID 65151d3 (fls. 110/113), fixando o débito da parte executada DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em R$ 21.754,93, valor atualizado até 30/04/2026 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento…

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