Processo 0000283-31.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-31.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000283-31.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MAIKE EVANGELISTA AMORIM RECLAMADO: ACMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8a15b proferido nos autos. 0000283-31.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MAIKE EVANGELISTA AMORIM RECLAMADO: ACMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA O Juízo, em 27/02/2025, proferiu sentença de mérito (id. 6a0e246), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Indeferiu o pedido de pensionamento vitalício. Deferiu à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no montante de onze mil reais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Determinou que a correção monetária e os juros de mora observem a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Fixou as custas em quinhentos e vinte reais, a cargo da reclamada. Em 27/03/2025, o Magistrado proferiu decisão (id. 0132a80) em que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada, por entender que a parte pretendia a reforma do julgado e a reapreciação de provas, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. A MM. Vara do Trabalho, em 11/04/2025, determinou (id. 6054c0e) a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação da sentença. Em 18/06/2025, o Juízo despachou (id. 90b387a) determinando a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados sob id. 71e2755, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O Magistrado, em 31/07/2025, por meio da decisão de id. b48c594, homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos. Determinou a intimação da reclamada para efetuar o pagamento do valor em 5 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Em 12/11/2025, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, o Juízo determinou (id. 84add1a) que a Secretaria realizasse o bloqueio de valores da execução por meio do sistema SISBAJUD. Considerando a ineficácia das medidas executivas, o Juízo, em 16/01/2026, proferiu decisão (id. c0f34f6) intimando o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 60 dias. Determinou, ainda, que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. A reclamada, em petição de 30/01/2026 (id. 7d65519), apresenta proposta de acordo para quitação do débito. A proposta consiste no pagamento de dez mil reais ao reclamante e dos honorários periciais, ambos em 10 parcelas mensais e sucessivas de quinhentos reais. A parte executada requer a notificação do autor e da perita para manifestação. Em despacho de 30/03/2026 (id. 4dde5b5), o Juízo decidiu não analisar a proposta de acordo de id. 7d65519 por ora, resguardando seu teor para reanálise futura, e determinou o prosseguimento do sobrestamento dos autos, em razão do curso do prazo de prescrição intercorrente. O reclamante, ora exequente, em 16/04/2026, postula (id. 2b0ebbd) a…

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