Processo 0000283-32.2025.5.14.0131

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000283-32.2025.5.14.0131
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000283-32.2025.5.14.0131 AGRAVANTE: EBER JOSE GUIMARAES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte EBER JOSE GUIMARAES intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000283-32.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Exequente em execução provisória, visando a liberação de parcelas incontroversas, cuja natureza indenizatória foi atribuída às verbas, sem prévia intimação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se o levantamento de valores em execução provisória, com atribuição de natureza indenizatória às verbas, é possível sem a prévia intimação da União, conforme determina a legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico autoriza o levantamento de valores em execução provisória, desde que não sejam objeto de recurso no processo principal, em observância aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da proteção ao crédito alimentar. A atribuição de natureza indenizatória a verbas em decisão judicial ou homologatória de acordo exige, por força de lei, a intimação da União, a quem se faculta a interposição de recurso, a fim de resguardar o erário. A ausência de intimação da União nos autos, conforme preceitua o art. 832, §§ 3º e 5º, da CLT, impede a estabilização da matéria e o consequente levantamento imediato dos valores, sob pena de prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Determinação de ofício para inclusão da União ao processo principal para fins de intimação sobre a natureza indenizatória das parcelas e prazo para recurso. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, §§ 3º e 5º, e 899. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (...) 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição; no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, com o fim de dar cumprimento ao que determina a lei, determino a inclusão da União ao processo principal como parte interessada, para que seja intimada sobre a atribuição natureza indenizatória às parcelas, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso acaso queira. Tudo nos termos do voto do Relator.” PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - EBER JOSE GUIMARAES

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