Processo 0000283-33.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000283-33.2025.5.10.0102 RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDO: PAULO CAVALCANTE EVANDRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000283-33.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDO : PAULO CAVALCANTE EVANDRO AUSJ/08 EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1565/2014. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. DEVIDO. IRR 101/TST. O art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei 12.997/2014, considera perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Por ser norma autoaplicável, é despiciendo cogitar, na espécie, da vigência, ou não, de portaria regulamentadora. Assim, comprovado nos autos que o autor utilizava motocicleta em suas atividades em prol da reclamada, é devido o adicional de periculosidade. Incidência da tese firmada no IRR 101/TST (Pleno, BRENO, j. 17/4/2026) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta que não se submete ao requisito da imediatidade, não só pela necessidade de manutenção do emprego (Súmula 212/TST), mas também pelo caráter continuativo da infração trabalhista. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52/IRR/TST. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente (Tema 52/IRR/TST; Verbete Regional 61). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 125/IRR/TST. Nos termos do Tema 125/IRR/TST, a estabilidade provisória prescinde da concessão formal do auxílio-doença acidentário quando comprovados o nexo causal e o afastamento superior a 15 dias, requisitos preenchidos no caso concreto pela emissão da CAT pela empregadora e do atestado médico de 30 dias. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (fls. 180/186), integrada pela sentença dos embargos de declaração (fls. 195/196). A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 198/205), buscando a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e à estabilidade provisória deferida. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 211/219. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT A sentença fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls. 180/182): O reclamante alega que utilizava motocicleta de forma habitual no desempenho de suas funções, postulando o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. A reclamada admitiu o uso de motocicleta pelo autor, mas contestou o pedido sob o argumento de que a Portaria MTE 1.565/2014 foi declarada nula.…
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