Processo 0000283-33.2026.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-33.2026.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000283-33.2026.5.18.0051 AUTOR: PAULO HENRIQUE NUNES AUGUSTO RÉU: CENTROVEL CAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8590662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE NUNES AUGUSTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTROVEL CAR LTDA e CENTROVEL CAR MULTIMARCAS LTDA (fls. 2 a 13, ID e2ce4ed), alegando que trabalhou de 27/11/2023 a 08/11/2025, inicialmente como vendedor e, posteriormente, acumulando a gerência da loja em Alexânia. Sustentou que não teve a sua carteira de trabalho anotada e que recebia apenas comissões sobre os veículos vendidos, sem o pagamento do salário fixo contratado. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de rescisão indireta, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional de gerência, indenização por danos morais, restituição de valores de IPVA, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 306.653,86. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 74 a 96, ID 81e9d38), arguindo preliminar de incompatibilidade da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o reclamante prestava serviços como vendedor autônomo, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Defenderam que o estabelecimento de Alexânia funcionou por apenas um ano, de novembro de 2024 a novembro de 2025, e impugnaram os pedidos formulados, requerendo a improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à contestação (fls. 126 a 137, ID 8193bc6) e juntou novos documentos comprovando transferências bancárias efetuadas pelo sócio das rés (fls. 176 a 178, ID 024d766). Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As reclamadas impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, alegando que sua remuneração média informada supera o limite legal para a concessão automática do benefício. Sem razão as rés. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, a justiça gratuita é devida a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprova a insuficiência de recursos. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 12, ID a75a091), documento que possui presunção de veracidade. Como o contrato de trabalho foi extinto e não há provas de que o autor esteja atualmente recolocado no mercado com faixa de renda elevada, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a atual capacidade financeira do reclamante. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante indicou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico. A análise dos contratos sociais (IDs de09a65 e fdaf493) revela que ambas as empresas são controladas pelo mesmo sócio administrador, UBIRATAN DOMINGOS ALVES JUNIOR, compartilhando o mesmo objeto de comércio de veículos e atuando sob a identidade visual da marca "Centrovel". O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece que a coordenação ou…

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