Processo 0000283-33.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000283-33.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: RICARDO BARBOSA ANTUNES RECLAMADO: GLOD PAC CALDEIRARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7fe16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID.304c1b2), alegando que o Reclamante foi contratado para laborar no Município de Sinop/MT, embora o contrato de trabalho tenha sido formalizado em Maringá/PR, tendo a prestação dos serviços ocorrido exclusivamente em Sinop/MT. Aduz, ainda, que não possui atuação em âmbito nacional. Diante desse contexto, afirma que a Vara do Trabalho de Macau/RN é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, à luz do disposto no art. 651 da CLT, requerendo o acolhimento da exceção, com a consequente remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente. Regularmente intimado para se manifestar, o Excepto apresentou impugnação à exceção de incompetência territorial (ID 5cf8372), sustentando que sua arregimentação ocorreu em seu domicílio, no Município de Macau/RN, por meio de contato realizado pelo encarregado da Reclamada, Sr. Alexandre, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que, desde então, todas as condições da contratação já se encontravam previamente ajustadas, tendo apenas se deslocado ao Estado do Mato Grosso para iniciar a prestação dos serviços. Sustenta, assim, que a competência territorial para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Macau/RN, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Acrescenta, ainda, que a Reclamada possui sede no Estado do Paraná e desenvolve suas atividades em diversos Estados da Federação, dentre eles Mato Grosso e São Paulo, circunstância que, em seu entendimento, reforça a competência deste Juízo. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente do print da conversa mantida entre o Reclamante e o preposto da Reclamada (ID.92ea51f), das passagens de ônibus (ID.85bd1d0), do atestado de saúde ocupacional e do contrato de trabalho, verifica-se uma sequência cronológica compatível com a narrativa apresentada pelo Reclamante. Com efeito, o print da conversa data de 27/10/2025, as passagens de ônibus foram adquiridas em 28/10/2025, o atestado de saúde ocupacional foi emitido em 03/11/2025 e a admissão formal ocorreu em 06/11/2025. Tal sequência evidencia, em juízo de cognição exauriente, que o Reclamante foi arregimentado em seu domicílio, no Município de Macau/RN, deslocando-se posteriormente para o Município de Sinop/MT, onde passou a prestar serviços. Ademais, verifica-se que a Reclamada desenvolve suas atividades em âmbito nacional, possuindo sede no Estado do Paraná e mantendo operações em outras unidades da Federação, dentre elas o Estado do Mato Grosso, onde o Reclamante prestou serviços. Desse modo, não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente do processamento da presente demanda perante este Juízo, sobretudo porque a tramitação do feito nesta Comarca não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a alegação de que a contratação foi ajustada ainda no domicílio do Reclamante, circunstância que atrai a incidência do art. 651, § 3º, da CLT. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de incompetência oposta por GLOD PAC CALDEIRARIA LTDA em face de RICARDO…
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