Processo 0000283-35.2025.5.06.0008
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000283-35.2025.5.06.0008 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTHUR TRAVASSOS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a invalidade de regime de banco de horas por inobservância de norma coletiva e determinou o pagamento de horas extras. A Embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 59, §§ 2º e 5º, 611-A e 611-B da CLT, contradição entre a validade dos controles de jornada e a nulidade do regime compensatório, além de pleitear esclarecimentos sobre critérios de abatimento, compensação e aplicação de orientações jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado; (ii) estabelecer se a interposição do recurso possui natureza procrastinatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma explícita a controvérsia, fundamentando que a prevalência da norma coletiva sobre o ajuste individual prevalece quando aquela impõe requisitos específicos para a instituição do banco de horas. 4. A validade dos cartões de ponto como meio de prova não guarda incompatibilidade lógica com a nulidade do regime compensatório, visto que o primeiro instituto diz respeito à fidedignidade do registro de jornada, enquanto o segundo refere-se ao descumprimento de requisitos materiais e formais para a sua validade. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais ventilados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução do litígio, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC e o Tema 339 do STF. 6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa por meio de Embargos de Declaração, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configura o uso inadequado da via recursal. 7. O caráter manifestamente procrastinatório da medida justifica a imposição de multa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que fundamenta a invalidade do banco de horas pela inobservância de normas coletivas, ainda que reconhecida a validade formal dos cartões de ponto para apuração de jornada. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração inequívoca de vícios de fundamentação, caracteriza conduta protelatória apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O prequestionamento para fins recursais considera-se atendido pela simples inclusão da matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos…
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