Processo 0000283-35.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-35.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000283-35.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: JOAO FELIPE DE JESUS PINTO RECLAMADO: 3E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5045aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOÃO FELIPE DE JESUS PINTO em face de 3E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do reenquadramento convencional como operário qualificado a partir de fevereiro de 2025 e do piso de servente prático no período anterior, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; c) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3); d) Multa prevista no art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Multa normativa prevista na Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho; f) Depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% sobre as parcelas da condenação, cujo montante total deverá ser depositado na conta vinculada do autor (obrigação de fazer), nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no Tema nº 68 de Recursos Repetitivos. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após a intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Fica expressamente autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título ao longo da contratualidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da…

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