Processo 0000283-41.2026.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000283-41.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: VANESSA MACEDO SANTIAGO RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f6a29 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado pela Reclamante, VANESSA MACEDO SANTIAGO, em face da 1ª Reclamada, FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, e da 2ª Reclamada, ESTADO DA BAHIA. A Reclamante postula, em sede liminar, o reconhecimento antecipado da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente determinação para que a 1ª Reclamada proceda à imediata baixa na CTPS, bem como à liberação das guias necessárias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, sustenta, em síntese, a ocorrência de falta grave patronal consubstanciada no suposto recolhimento irregular e intempestivo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que tornaria insustentável a continuidade do vínculo empregatício, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 483, alínea "d", da CLT. Argumenta, ainda, que a ausência de formalização da rescisão e a impossibilidade de acesso a tais verbas e benefícios configuram grave prejuízo financeiro e risco à sua subsistência ( periculum in mora ). A 1ª Reclamada, por sua vez, contesta a configuração da falta grave, alegando que os recolhimentos fundiários foram objeto de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, dispondo o acordo de cláusulas que asseguram ao trabalhador o acesso aos valores nas hipóteses legais, evitando prejuízo concreto. Afirma, ademais, que eventuais pendências foram regularizadas e que a baixa na CTPS já foi processada sob a modalidade de pedido de demissão, o que, em seu entender, descaracteriza a pretensão de rescisão indireta. A 2ª Reclamada (Estado da Bahia) concentrou sua defesa em preliminares relativas à sua ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade subsidiária, não adentrando especificamente no mérito do pedido de tutela provisória contra a 1ª Reclamada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), requer a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 1. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) A Reclamante busca, liminarmente, o reconhecimento da rescisão indireta com base na alegada irregularidade nos depósitos de FGTS. O art. 483, alínea "d", da CLT, de fato, autoriza a rescisão indireta quando o empregador não cumpre com suas obrigações contratuais. O regular e tempestivo recolhimento do FGTS é, inequivocamente, uma dessas obrigações essenciais. Entretanto, a análise prima facie dos elementos coligidos revela um cenário que não autoriza, neste momento processual de cognição sumária, o deferimento da medida antecipatória. A 1ª Reclamada apresentou evidências documentais de um acordo de parcelamento do FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal. Mais relevante, juntou cláusulas contratuais que asseguram ao trabalhador o direito à antecipação dos valores nas hipóteses legais de saque, o que, em tese, mitiga o prejuízo alegado e afasta,…
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