Processo 0000283-47.2023.5.12.0005
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000283-47.2023.5.12.0005 AGRAVANTE: DUARTE E DUARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA KAROLINA BRITO CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000283-47.2023.5.12.0005 AGRAVANTE: DUARTE E DUARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA - ME, EDSON JERONIMO DA CUNHA JUNIOR AGRAVADO: ANA KAROLINA BRITO CONCEICAO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. Não conhecimento do agravo de petição POR DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. O ex-sócio da executava teve bloqueado pelo BACEN-JUD R$ 329,32 de conta onde recebe salário de sua atual empregadora. O agravo de petição não foi conhecido pelo Regional em razão de não ter sido garantido o juízo (execução no importe de R$ 9.588,18). Embora seja conta-salário, o juízo exequente notificou o recorrente para informar percentual a ser descontado mensalmente. O art. 649, IV, do CPC de 1973, no entanto, prevê a impenhorabilidade da conta-salário ante seu caráter alimentar. Ao condicionar à integral garantia do juízo os embargos de devedor voltados à proteção da pequena parte da execução que corresponde aos seus salários, está o órgão judicial a impedir o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) vistas à intangibilidade da parcela salarial, o que se agrava em razão de o devedor o ser em consequência de desconsideração da pessoa jurídica. Ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, além de vilipendiar a dignidade da pessoa humana a exigência, nessas circunstâncias, de bloqueios mensais até a garantia do juízo para impugnação do bloqueio já realizado. Para um correto deslinde do caso é preciso resguardar o crédito do exequente, sem que isso viole o direito do executado, protegido por lei e respaldado na jurisprudência desta Corte. Ante a necessária ponderação de interesses, deve ser considerada garantida a execução para análise da legalidade do bloqueio efetivamente já realizado. Recurso de revista conhecido e provido (AIRR-190700-55.2007.5.02.0082, TST, 6ª T., Min. Rel. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 22.3.2016)". AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Agravantes 1. DUARTE E DUARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA - ME; 2. EDSON JERÔNIMO DA CUNHA JUNIOR e agravada ANA KAROLINA BRITO CONCEIÇÃO. Inconformada com a decisão das fls. 491/495 (ID. aa88d1e), recorrem as partes executadas, pelas razões expendidas nas fls. 504/508 (ID. 1eb640f). Contraminuta nas fls. 511/513 (ID. 701d805). A renúncia de mandato noticiado no feito não foi considerada válida nos pronunciamentos de fls. 531/532 (ID. 21fb3f7) e 543 (ID. 04ba86). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A exequente, em contraminuta, suscita o não conhecimento do agravo de petição, alegando a ausência de garantia do juízo. Sem razão. A meu ver, versando o agravo de petição sobre penhora de bem/direito impenhorável, que constitui matéria de ordem pública, é possível manuseio, processamento e julgamento da medida proposta, independentemente de prévia e integral garantia do juízo, justamente para que o juiz possa aquilatar a pertinência, ou não, da manutenção do ato constritivo. Entendimento contrário viola as garantias fundamentais do…
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