Processo 0000283-49.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000283-49.2025.5.13.0005 RECORRENTE: KETHELLY ALLANA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5bb8ff proferida nos autos. ROT 0000283-49.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KETHELLY ALLANA CARDOSO DOS SANTOS ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: THALES CARNEIRO FARIAS RECURSO DE: KETHELLY ALLANA CARDOSO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 25fcf20; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8f4ead5). Representação processual regular (Id a6829aa). Preparo dispensado (Id a017053, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação ao art. 20, § 1º, 'b', da Lei 8.213/91 A recorrente se insurge contra o acórdão que não reconehceu a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, indeferindo o pedido de indenização substitutiva. Alega que "A sentença e o acórdão limitaram-se a julgar os pedidos improcedentes e aplicar as condenações sucumbenciais e periciais previstas na CLT, sem qualquer menção a atos atentatórios à dignidade da justiça, como alteração da verdade dos fatos ou uso de prova falsa." Aduz que "O Tribunal desconsiderou que, mesmo preexistente, a doença foi inegavelmente agravada pelas condições de trabalho (movimentos repetitivos) e pela ausência de ergonomia, o que, por si só, atrai a estabilidade acidentária. O requisito da transcendência jurídica e social está presente (discussão sobre a responsabilidade do empregador diante da concausa", acrescentando que " o acórdão violou literalmente o art. 20, § 1º, "b", da Lei 8.213/91, merecendo reforma para reconhecer o nexo concausal e, por consequência, o direito da autora à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e à indenização substitutiva correspondente." Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto…
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