Processo 0000283-51.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000283-51.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: IRINALDO JANUARIO MORAIS RECLAMADO: BIOVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25744b5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, pendente de apreciação por este Juízo. A proposta conciliatória estabelece o pagamento do montante de R$ 35.000,00, dividido em 09 (nove) parcelas, com retenção de 30% sobre o crédito do autor em favor do advogado, a título de honorários advocatícios contratuais. Acordaram, ainda, a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 3.500,00 em favor do advogado do reclamante. O termo abrange, também, cláusulas relativas à retificação da CTPS e ao requerimento de alvará judicial para habilitação no programa seguro-desemprego. Pactuou-se também o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias após a última parcela, com previsão de isenção das contribuições previdenciárias, uma vez que o acordo versa exclusivamente sobre verbas de natureza indenizatória. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. Conforme já previsto no termo, custas processuais pelo réu no valor de R$ 700,00, que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo e comprovadas nestes autos. II. INSS: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; V. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento da parcela. VI. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. VII. Atribuo a presente decisão, força de ALVARÁ JUDICIAL pelo que e mediante a apresentação de cópia deste por parte do Reclamante (IRINALDO JANUÁRIO MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX) à SRTE ou o órgão competente do Ministério da Economia, deverá este proceder ao processamento do requerimento do SEGURO-DESEMPREGO, caso comprovados os requisitos legais temporais, devendo ser considerado os últimos três salários no importe de R$ 2.500,00, e vínculo com vigência de 10/09/2024 a 18/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. A presente decisão supre, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da autora. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este…
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