Processo 0000283-53.2026.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-53.2026.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000283-53.2026.5.05.0032 RECLAMANTE: CARLA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd3d38 proferida nos autos. DECISÃO       A reclamante, CARLA DA CRUZ SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, visando à reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de dispensa discriminatória em razão de doença grave (câncer). Aduz a reclamante, em apertada síntese, que foi dispensada quando estava em tratamento oncológico ativo, com base em relatórios médicos.  Ressalta que a reclamada deixou a reclamante em verdadeiro limbo previdenciário, pois, a partir de 2023, deixou de pagar salários, não providenciou o retorno ao trabalho, bem como não assegurou o retorno ao trabalho, deixando-a à própria sorte.  O CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora fundamenta seu pedido na Súmula no. 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave. A análise dos autos revela que a dispensa ocorreu sem justa causa em 22/09/2025 (Ids 0540122) e o relatório médico de Id d7ee0ec evidencia que a reclamante realizou cirurgia em 2019, que sua doença ainda é considerada de alto risco e que se encontrava ainda em tratamento médico durante o mês da dispensa, com prescrição de diversos procedimentos médicos, inclusive para evitar risco de recidiva e de óbito, havendo procedimento prescrito para um período ainda de 05 (cinco) anos. Considerando a gravidade da doença da reclamante e a persistência de tratamento médico ainda no mês da despedida, entendo razoavelmente presente a muito maior probabilidade de existência do que de inexistência do direito da reclamante, à luz da Súmula no. 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave. Por outro lado, presente o perigo concreto de dano à reclamante, inclusive à sua vida e saúde, por ausência de plano de saúde nesse contexto. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao quadro de funcionários da reclamada,  na função de agente de portaria ou, não sendo possível,  em função compatível com sua condição de saúde, e o restabelecimento de todas as condições contratuais anteriores, incluindo o pagamento pontual dos salários, o fornecimento de benefícios (inclusive o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, nas exatas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa) e a reativação do contrato de trabalho em todos os seus termos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação da reclamada para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora. Como a reclamada já tem advogado habilitado no feito, para os fins dos arts. 519, 525, 523, 536, § 4º, e 537 do CPC, cite-se, com urgência, a reclamada, por meio desse advogado, para cumprimento desta decisão. Notifique-se a reclamante a respeito desta decisão e aguarde-se a audiência já designada para…

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