Processo 0000283-61.2024.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000283-61.2024.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000283-61.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: KAROLINE FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (BS SERVICES), inscrita no CNPJ nº 03.655.231/0001-21, (BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, (BS SERVICES), inscrita no CNPJ nº 03655.231/0007-17 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e8fdbb proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000283-61.2024.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: KAROLINE FREITAS DE ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.655.231/0001-21; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ: 05.437.257/0001-29; BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (BS SERVICES), inscrita no CNPJ nº 03.655.231/0001-21; (BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, (BS SERVICES), inscrita no CNPJ nº 03655.231/0007-17 TERMO DE CONCLUSÃO e CERTIDÃO Cálculo discriminado multa de 40% do FGTS: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 27 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  - CEF Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente noticiando obstáculo oposto pela Caixa Econômica Federal para o levantamento integral do FGTS recolhido nos autos, sob o fundamento de que a trabalhadora optou pela modalidade de saque-aniversário. Requer a expedição de alvará complementar com a discriminação da multa rescisória de 40%, cujo saque não é abarcado pela referida restrição bancária. Com razão a exequente. A opção pela sistemática do saque-aniversário afeta a movimentação do saldo principal em caso de despedida sem justa causa, mas não afasta o direito líquido e certo da trabalhadora ao saque da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme expressamente garantido pela legislação de regência (Lei 8.036/1990). Constatada a retenção indevida da parcela rescisória, defiro o requerimento para expedir ordem complementar e específica à instituição financeira. Determino à Caixa Econômica Federal que libere, exclusivamente à reclamante KAROLINE FREITAS DE ANDRADE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, o valor de R$ 2.936,85 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à multa rescisória de 40% sobre o FGTS recolhida nos presentes autos e vinculada ao contrato mantido com a reclamada BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Fica expressamente consignado à Caixa Econômica Federal e a seus prepostos que a eventual adesão da reclamante à modalidade de saque-aniversário não constitui óbice para o levantamento desta verba específica referente à multa rescisória, devendo a instituição proceder ao imediato pagamento de R$ 2.936,85 à beneficiária, a título de multa de 40%, sob pena de descumprimento de ordem judicial. A reclamante deverá imprimir o presente alvará diretamente do sistema Processo Judicial Eletrônico. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de alvará judicial para saque exclusivo da multa de 40% do FGTS, com prazo de validade de 90 dias a contar de sua expedição. Intime-se a parte reclamante. Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da…

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