Processo 0000283-61.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-61.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000283-61.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: CINTIA MOREIRA ALMEIDA RECLAMADO: MASTER REPRESENTACAO E CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220e4c4 proferida nos autos. Vistos etc. A Reclamante, Cíntia Moreira Almeida, apresentou  pedido de aditamento à sua petição inicial para incluir no polo passivo da lide o Sr. Emanuel de Brito Oliveira, justificando tal necessidade por não ter certeza sobre quem é, de fato, seu empregador, relatando que a contratação, a direção do trabalho e os pagamentos eram realizados diretamente por ele. Pois bem. Nesse contexto, o que mais chama a atenção neste caso é o conteúdo da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 31 de março de 2026 (ID.d14a188). Ao tentar notificar a empresa originalmente processada no endereço indicado, o Oficial foi recebido pelo próprio Sr. Emanuel Brito, que se identificou como gerente. Embora ele tenha negado que ali funcionasse a "Master Representação", alegando tratar-se de outra empresa com CNPJ diferente, não apresentou qualquer documento que provasse tal afirmação. Além disso, o Oficial de Justiça agiu com diligência ao checar o WhatsApp comercial utilizado, confirmando que a mensagem automática de identificação pertencia à mesma pessoa que o atendeu: o Sr. Emanuel.   No Direito do Trabalho, seguimos o princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que acontece no dia a dia do trabalho vale mais do que o que está escrito em papéis ou registros formais. Se os indícios apontam que o Sr. Emanuel exerce o poder de direção e gestão, sua presença no processo é fundamental para que a verdade real seja apurada e para garantir que a trabalhadora receba o que lhe é de direito, caso os pedidos sejam julgados procedentes.   Por essas razões, entendo que o pedido de aditamento é justo e necessário para a boa condução do processo. Assim, decido: A) Admitir o aditamento à inicial e determinar a inclusão imediata do Sr. EMANUEL DE BRITO OLIVEIRA (CPF nº *.130.475-) como réu nesta ação.     B) Determinar que a Secretaria atualize o sistema e a capa do processo para que ele passe a figurar oficialmente como parte.       c) Citar o Sr. Emanuel, para que ele tome conhecimento do processo e apresente sua defesa, garantindo-lhe o pleno direito ao contraditório.   FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de maio de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MOREIRA ALMEIDA

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