Processo 0000283-62.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-62.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000283-62.2025.5.09.0651 RECORRENTE: INCIGAP INSTITUTO DE CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA DO PARANA LTDA RECORRIDO: THEISCIANNE ZANONCINI BRASILINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3328389 proferida nos autos. RORSum 0000283-62.2025.5.09.0651 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INCIGAP INSTITUTO DE CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA DO PARANA LTDA ALZIR PEREIRA SABBAG (PR18869) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) RODOLFO TRAMUJAS SPELTZ (PR85421) Recorrido:   Advogado(s):   THEISCIANNE ZANONCINI BRASILINO CRISTIANO BURIGO (PR79189) DENILCE APARECIDA DE CASTRO (PR95201)   RECURSO DE: INCIGAP INSTITUTO DE CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA DO PARANA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 4cb17a8; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b40f67f). Representação processual regular (Id fdc169e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Reclamada alega a existência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar as razões do recurso ordinário, sob o argumento de que a GRU não foi paga no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Assevera que o Colegiado "deixou de se pronunciar sobre o fato de o SICREDI, ter passado a integrar a rede oficial arrecadadora da Receita Federal, após a publicação o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010". Fundamentos do acórdão recorrido: "O recolhimento correto das custas processuais fixadas em sentença (fl. 456) era ônus da reclamada. Com vistas a comprovar o pagamento, juntou um comprovante do Banco Cooperativo Sicredi (fl. 488). Nesse contexto, para o recolhimento de custas processuais, na Justiça do Trabalho, é imprescindível o pagamento na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, como já advertido na guia GRU à fl. 487. A exigência decorre do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010:   "Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. § 1º O preenchimento da GRU…

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