Processo 0000283-64.2023.8.17.2460
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0000283-64.2023.8.17.2460 EMBARGANTE: FRANCISCA MENDES DA SILVA ADVOGADO: John Lonon Pereira de Lima – PE 035.885-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira – PE 026.687-D RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. GOLPE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que, ao apreciar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o banco réu/embargado, julgou improcedente os pedidos da exordial. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verificado erro material quanto à premissa fática do tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da ação, impõe-se sua retificação. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, que se passa por funcionário dentro do estabelecimento bancário e em horário de expediente, configura fortuito interno, não podendo ser imputada culpa exclusiva ao consumidor, a teor do contido na Súmula 479/STJ. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para prover o recurso de apelação e julgar procedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000283-64.2023.8.17.2460, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Aclaratórios opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, na conformidade do relatório, voto e termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07
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