Processo 0000283-70.2020.8.04.6101
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO DO PROCESSO (art. 443, II, do CPP) LUIZ HENRIQUE DA SILVA SERRÃO (vulgo Petecão), qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática da conduta delituosa capitulada no art. 121, caput, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), do Código Penal, tendo como vítima, DAVI RIBEIRO DE MATOS. Segundo consta da denúncia (mov. 7.1) na noite do dia 20.05.2020, por volta de 20h, nas imediações da Rua Padre Benito Di Pietro, Bairro Gilberto Mestrinho, nesta cidade de Nhamundá/AM, a vítima DAVI RIBEIRO DE MATOS estava retornando para sua residência, na companhia de sua companheira SAMARA e de seu filho de 03 anos de idade, ocasião em que o ora Denunciado, munido de um terçado, apareceu de surpresa no local e passou a desferir violentos golpes de terçado na região dorsal do corpo da vítima. [...] A vítima DAVI ficou desesperado com o inesperado ataque, sendo que, em seguida, começou a gritar por socorro e saiu correndo do local para evitar novos ataques do Denunciado. A vítima conseguiu abrigo emergencial na residência da testemunha RAIMUNDO REIS, evitando, assim, que fosse alcançado pelo Denunciado. Percebe -se, portanto, que o Denunciado agiu com evidente animus necandi ao desferir diversos golpes de terçado na região das costas da vítima, iniciando, portanto, a execução do crime de homicídio, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Recebida a Denúncia no mov. 16.1, o réu LUIZ HENRIQUE DA SILVA SERRÃO foi citado no mov. 27.1. A instrução criminal transcorreu com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (movs. 68.1; 77.1; 103.1, o acusado apesar de intimado não compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1; 103.1). Encerrada a instrução criminal, a representante do Ministério Público ofereceu alegações finais (mov. 131.1), requerendo a pronúncia do acusado como infrator das penas e sanções do art. 121, caput e § 2º, I e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A Defesa, por seu turno, apresentou alegações finais (mov. 136.1), requerendo a impronúncia do acusado com fulcro no art. 414 do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal, alegando a inexistência de provas da existência do dolo letal (animus necandi). O réu LUIZ HENRIQUE DA SILVA SERRÃO (vulgo Petecão) foi pronunciado em 27/11/2024, sendo encaminhado ao Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado), (mov. 145.1). O Ministério Público arrolou testemunhas para júri (mov. 174.1). A Defesa do acusado arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, (evento 181.1). Não houve requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário pelas partes, motivo pelo qual determino que sejam os presentes autos inclusos em pauta de julgamento deste Juízo. Eis, em síntese, o relatório, cuja cópia reprográfica deverá ser distribuída cada um dos jurados, acompanhada de um exemplar da pronúncia, em estrita observância dos ditames do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se.
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