Processo 0000283-70.2024.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000283-70.2024.5.23.0081 RECLAMANTE: HELIO DE ALMEIDA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f0dc2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação sob ID f0d70e3 para que surtam os efeitos legais. 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. Considerando a homologação dos cálculos de liquidação do julgado, a existência nos autos valores referentes ao depósito recursal, bem como que o valor do crédito do autor supera em mais de R$10.000,00 o valor disponível na conta judicial, autorizo a liberação imediata, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para que proceda, utilizando-se do saldo disponível na Conta Judicial nº 400110398497, à transferência do SALDO TOTAL para o Banco Cora SCFI (403), Agência: 0001, Conta: 5814913-2, de titularidade do escritório do patrono do autor: Diego Cunha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 60.174.095/0001-9, tendo em vista os poderes contidos na procuração de ID 9db67b5. 4. Comprovadas as transferências bancárias, intime-se a parte autora para ciência e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo in albis, atualizem-se os cálculos com dedução dos valores liberados. 6. Atualizados os cálculos, intime-se a Ré, por patrono, para, no prazo de 15 dias, pagar os valores devidos, conforme planilha de cálculo atualizada, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 3431) ou junto ao Banco do Brasil (Ag. 0512), sob pena de execução, conforme disposto no artigo 523 do CPC, aplicado de forma subsidiária. 6.1 Atente-se o executado que as contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda deverão ser recolhidas em guias próprias e códigos adequados, bem como que o FGTS deve ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme a seguir: - contribuição previdenciária, cota empregado e cota empregador, em guia DARF (código 6092); - custas processuais: guia GRU; - imposto de renda: guia DARF, código 1889 Deverá constar nas respectivas guias o número do processo e partes à que se refere o recolhimento. As guias para pagamento poderão ser emitidas pelo link https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento 7. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, via patrono, para, no prazo de 05 dias: a) indicar conta de sua titularidade do autor para transferência dos valores devidos à título de FGTS, que deve ser liberado diretamente ao trabalhador, em decorrência da pessoalidade exigida pelo art. 20, § 18 da Lei 8.036/90, sob pena dos valores permanecerem na conta vinculada ao FGTS, para posterior saque de forma administrativa pelo trabalhador perante a Caixa Econômica Federal, se preenchidos os requisitos legais. 7.1. Apresentados os dados bancários, volvam os autos conclusos para extinção da execução. 8. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, devendo especificar e justificar as medidas executórias pretendidas, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da…
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