Processo 0000283-70.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-70.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000283-70.2025.5.10.0801 RECORRENTE: LUCAS ARAUJO SOBRINHO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO 0000283-70.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR         : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: LUCAS ARAÚJO SOBRINHO ADVOGADO     : WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS ADVOGADA     : DANIELLE LOBATO MAYA EMBARGADO  : TNL INTERNET LTDA. EMBARGADA  : AIQFOME LTDA. ADVOGADA     : ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO     : MARCELO DANTAS LOPES         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo estrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC), não se prestando à rediscussão da valoração probatória ou à uniformização de jurisprudência. No caso, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a tese adotada pelo Colegiado e a nítida pretensão de reforma do julgado pela via processual inadequada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão, sustentando a existência de vícios. Este é o relatório.       VOTO        ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E DA ALEGADA CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO   A embargante alega omissão quanto à análise da prova emprestada (depoimento do ex-gerente AROLDO no processo 0003017-28.2024.5.10.0801), dos documentos juntados (prints) e aponta contradição do julgado com outra decisão proferida por este Tribunal (processo 0001964-12.2024.5.10.0801). Ao exame. Inicialmente, quanto à divergência jurisprudencial, o vício não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão embargada, não servindo a esta via estreita a alegação de dissonância com julgados proferidos em outros processos por outros Colegiados. A uniformização de jurisprudência possui rito e recursos próprios. No caso, o Colegiado deixou claro que a tese autoral restou superada pela prova primária produzida nestes próprios autos, qual seja, a confissão real do reclamante, que admitiu arcar com os custos de sua moto e que, embora alegue punição, sequer recordava de ter sido suspenso, aliada ao depoimento da testemunha MITSURU TAKEUCHI, que robusteceu a tese de autonomia operacional. Formado o convencimento firme da Turma pelas provas diretas do caso concreto, torna-se despicienda e superada a importação de prova emprestada de processo alheio (caso do AROLDO). Aliás, o fato de a parte alegar que no processo paradigma (0001964-12.2024.5.10.0801) foi reconhecido o vínculo com base em conjunto probatório apontado como "substancialmente semelhante" não ampara a pretensão obreira. Cada demanda é julgada à luz de suas próprias particularidades fáticas, e a confissão real extraída expressamente no presente feito afasta qualquer pretensão de vinculação mecânica a resultado de lide…

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