Processo 0000283-70.2025.5.11.0016
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000283-70.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: CRISTIANO LUCAS DE SOUZA REIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4e0865f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062312431439200000016459183 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMITES DA COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato substituto, insurgindo-se contra a sentença que resolveu a impugnação aos cálculos de liquidação em ação trabalhista coletiva. O recorrente busca a reforma do julgado para: (i) alterar a proporção de conversão de pontos de comissão para valores; (ii) incluir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) com a inclusão dos sábados; (iii) determinar a incidência de FGTS sobre os reflexos salariais; (iv) incluir a contribuição previdenciária sobre o valor principal das comissões; (v) incluir reflexos em APIP, PLR, licença-prêmio e multa de 40% do FGTS; (vi) computar reflexos de diferenças de horas extras sobre outras verbas e (vii) majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a correção da proporção de conversão de comissões (pontos em pecúnia); (ii) estabelecer se é devida a inclusão dos sábados no cálculo do DSR; (iii) determinar se o FGTS incide sobre os reflexos salariais da condenação; (iv) verificar a necessidade de incidência previdenciária sobre a verba principal das comissões; (v) apurar a pertinência de reflexos em APIP, PLR, licença-prêmio e multa de 40% do FGTS; (vi) decidir sobre a possibilidade de reflexos de reflexos ("cascata") decorrentes de horas extras e (vii) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de pontos em valores pecuniários deve observar o critério estabelecido no título executivo, não comportando alteração por laudos externos que extrapolem a coisa julgada. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso remunerado, para fins de cálculo de DSR, depende de prova documental de norma coletiva ou interna que estipule tal benefício, ônus que não foi cumprido pelo exequente. 5. O FGTS incide sobre as verbas reflexas de natureza salarial (13º salário e RSR), por força de lei, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda, por se tratar de consectário legal da condenação. 6. A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total da remuneração (verba principal e reflexos), visto que as comissões possuem natureza salarial e integram o salário-contribuição. 7. Comprovada a percepção habitual de APIP e PLR ao longo do contrato, é devido o reflexo das comissões sobre tais verbas, em observância ao título executivo. Contudo, inexistindo pagamento de licença-prêmio e não tendo ocorrido rescisão contratual, não há base para reflexos desta rubrica. 8. A pretensão de reflexos de horas extras sobre outras verbas (reflexos de reflexos) configura "efeito cascata", não autorizado pelo título executivo e vedado pela…
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