Processo 0000283-81.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-81.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000283-81.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: JHONY GERARDO CACERES CACERES RECLAMADO: V S C SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998789d proferida nos autos. I . RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JHONY GERARDO CACERES CACERES na reclamação trabalhista ajuizada em face de V S C SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA e C. C. DOS SANTOS TRANSPORTES, conforme petição inicial de ID c682f4f. O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 03/10/2022 para exercer a função de assistente administrativo, e que a segunda reclamada passou a atuar na administração financeira da relação de emprego a partir de dezembro de 2024. Sustenta o descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso e inadimplemento de salários, não recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não concessão de férias. Informa que deixou de prestar serviços em fevereiro de 2026 por orientação verbal do proprietário da segunda ré, permanecendo em limbo trabalhista. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o reconhecimento da rescisão indireta, além da expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. II . FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Estes consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao pedido de imediata baixa da CTPS e liberação de FGTS e seguro-desemprego com base na rescisão indireta (artigo 483, alínea "d", da CLT), constata-se a ausência de probabilidade do direito neste momento processual. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos anexados à petição inicial, como a CTPS digital de ID 1335d6d, os extratos bancários de ID 661bb08 e ID 02031da, e o extrato do FGTS de ID 1d32ba9, evidenciam a existência da relação de emprego e sinalizam divergências de pagamentos. Contudo, tais documentos não são suficientes para, em análise de cognição sumária, autorizar o reconhecimento antecipado da justa causa do empregador e a consequente extinção contratual por culpa patronal. A controvérsia sobre a causa da ruptura contratual e sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária das rés exige a oitiva das partes e a regular instrução processual. Desse modo, o acolhimento do pedido de rescisão indireta e a consequente baixa da CTPS, bem como a liberação de valores de FGTS e emissão de guias de seguro-desemprego, dependem de sentença de mérito, após estabelecido o contraditório. Ademais, os provimentos postulados em sede de tutela antecipada esgotam parte do objeto principal da demanda e revestem-se de caráter irreversível em caso de eventual improcedência da pretensão de rescisão indireta, o que atrai o óbice previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente a probabilidade do direito quanto à extinção…

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