Processo 0000283-82.2023.5.23.0056

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000283-82.2023.5.23.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000283-82.2023.5.23.0056 RECORRENTE: DACIO RAIMILSON MAGNIERI RECORRIDO: MERCADO E DISTRIBUIDORA CANTO DA THA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000283-82.2023.5.23.0056 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à ausência de affectio societatis, à valoração de prova testemunhal e à aplicação do princípio da primazia da realidade. Alega, ainda, contradição na valoração da prova relativa à assunção de riscos do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a irresignação da parte configura pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento, perde a relevância quando os autos contêm elementos probatórios suficientes para formar o convencimento motivado do juízo, prevalecendo a persuasão racional (art. 371 do CPC). 5. A divergência entre o voto condutor e o voto vencido não configura contradição sanável por embargos de declaração, pois a contradição que autoriza o recurso deve ser interna ao julgado. 6. A confissão real do autor quanto à prática de atos de gestão, administração do estabelecimento, definição de preços e assunção de prejuízos constitui fundamento suficiente para afastar a subordinação jurídica, sobrepondo-se à ausência de outros documentos societários. 7. O magistrado realiza a valoração da prova e, caso esta seja fundamentada, o inconformismo da parte com o resultado desfavorável deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inadequada a via dos embargos para rediscutir o mérito. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as teses relevantes para a solução da controvérsia, inclusive no que tange ao princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão colegiado. 2. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão proferida e a tese defendida pela parte ou aquela esposada em voto vencido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, 489, § 1º, IV, 941, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1. CUIABA/MT, 17 de agosto de 2026. MONICA…

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