Processo 0000283-84.2024.5.14.0416

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000283-84.2024.5.14.0416
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Carlos Augusto Gomes Lôbo
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000283-84.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: AUMIR OLIVEIRA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ed443 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000283-84.2024.5.14.0416 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   AUMIR OLIVEIRA DOS REIS DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (AC4326) ELISSANDRO PRADO DE SOUZA (AC5480) Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 5fafb8b; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ceac106). Representação processual regular (Id e8d53bb). O juízo está garantido, conforme cálculos de liquidação de Id 7361578 e seguro garantia de Id 5c1c486.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, II (Legalidade) e XXXVI (Coisa Julgada), da Constituição Federal.  A recorrente sustenta que a interpretação de acórdão "encontra-se EQUIVOCADA e aplica interpretação EXTENSIVA ao título judicial executado, conforme já esclarecido anteriormente, uma vez que as contas homologadas, se nota que o calculista incluiu o apontamento da jornada sobreaviso do dia 14/04 a 10/05/2022. Ocorre que analisando os documentos colacionados aos autos, se nota que em referido período o autor esteve em gozo de férias, ou seja, em referido período não ocorreu labor em prontidão." Sustenta que "Ocorre que este entendimento adotado pelo v. acórdão afronta diretamente o conceito de coisa julgada, aplicando interpretação equivocada ao título judicial consolidado. Da mesma forma, que a observância do quanto aqui apontado é necessário, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da coisa julgada, insculpidos no artigo 5º, LIV e XXXVI, da CF.Não se pode interpretar que a sentença deu algo que nela expressamente não consta, da mesma forma afastar limitação que nela consta expressamente." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza…

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