Processo 0000283-85.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000283-85.2026.5.13.0014 AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a3463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo à multa convencional em razão da ausência de fornecimento da Carta de Referência e Formulário Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e salários retidos, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esses pontos; 3) julgar procedente em parte a demanda para condenar a primeira, segunda e terceira demandada, de forma solidária, a pagarem ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - saldo de salário; - aviso prévio; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - FGTS + 40% (limitados às 34 parcelas indicadas na exordial). O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do reclamante. - multa do artigo 477 da CLT; 4) condenar a parte demandada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O prazo para cumprimento desta obrigação é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de intimação para este fim a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 5) julgar improcedentes os pedidos de: - multa do artigo 467 da CLT; - fornecimento de carta de referência; - horas extras e reflexos; 6) condenar a parte reclamante e parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação. Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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