Processo 0000283-87.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000283-87.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000283-87.2026.5.21.0006 RECORRENTE: LEONARDO LIMA DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONARDO LIMA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccb689 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (fls. 347/353, id. c5938fc) e por ROMA CARNES LTDA (fls. 355/371, id. 99cb6b2) em face da sentença de fls. 296/307, id. ec031ae, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 334/338, id. 9660b3f, proferidos pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO LIMA DA SILVA. As recorrentes não procederam ao recolhimento do preparo recursal, postulando, as primeiras reclamadas, na própria peça recursal, o deferimento do pleito de isenção de recolhimento das custas processuais com fundamento no fato de se encontrar em processo de recuperação judicial. Já a segunda recorrente, ROMA CARNES LTDA, requer lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade judicial, fundamentado no fato de ser empresa de pequeno porte com apenas 03 meses de atividade efetiva, operando em cenário de extrema fragilidade financeira. Para instrução do pedido, juntou, além da própria peça recursal, cópia de balancete contábil de março/2026. Examino.  A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, no âmbito do processo do trabalho, subordina-se ao cumprimento do ônus probatório previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O § 4º do citado dispositivo exige que a parte demonstre, mediante comprovação, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Não há, portanto, qualquer presunção legal de hipossuficiência econômica em favor de pessoas jurídicas, diferentemente do regime da Súmula nº 463, I, do TST, aplicável à pessoa física. O TST consolidou entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-2 no sentido de que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo) do TST — Tema 21 — firmou a compreensão de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, mas condicionado à prova concreta da insuficiência de recursos, não se prestando à sua concessão a mera alegação de dificuldade financeira desacompanhada de elementos de convicção. No caso dos autos, as recorrentes BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA fundamentaram seu pedido de isenção de recolhimento das custas processuais exclusivamente na circunstância de se encontrar em recuperação judicial. Ocorre que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não implica estado de insolvência que impeça o recolhimento das custas processuais. Ao contrário: a recuperação judicial pressupõe empresa em atividade e com perspectiva de soerguimento, o que pode coexistir com a capacidade de arcar com despesas ordinárias do processo. Nesse exato sentido, o Tema nº 283 (IRR) do c. TST: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade…

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