Processo 0000283-97.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000283-97.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: ADENILTON DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac677c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ente público executado nos presentes autos, opôs exceção de pré-executividade de Id. 588dea5, requerendo que este juízo torne sem efeito a citação da audiência inaugural, por entender que a mesma foi considerada válida porém não alcançou o seu objetivo pois feita de forma genérica, uma vez que o procurador do município não estaria devidamente habilitado na ferramenta, não tendo tomado ciência de tal notificação e em ato contínuo requer que este juízo se julgue absolutamente incompetente para processar e julgar a ação por se tratar de matéria de ordem pública. Analisando a Exceção de Pré Executividade e o andamento do presente processo, constata-se que não é o remédio processual adequado como ataque pela executada, nos termos da presente demanda, pois trata-se de sentença de mérito de Id.: 6149f31 transitada em julgado em 04/08/2025, conforme certidão de Id.: 0d3c646. Ademais, o referenciado município não satisfaz os requisitos que propiciam o ingresso da aludida exceção, por tanto descabida ab initio. No tocante à notificação para audiência inaugural é oportuno esclarecer que é competência do órgão ou empresa fazer o cadastro do “Domicílio Eletrônico” junto ao portal do CNJ, motivo pelo qual sendo de sua responsabilidade também o gerenciamento do e-mail ali cadastrado. A informação retirada do sistema foi de que houve a ciência automática pelo ente público executado, motivo pelo qual o Magistrado à época, entendeu devidamente notificado e aplicou em Ata de Audiência de Id.: 20364e5 a revelia e confissão ao identificado município, restando assim superado tal questão, inclusive com o trânsito em julgado da sentença de mérito como ao norte detalhado. Em relação ao requerimento de que este juízo se julgue absolutamente incompetente, também é impossível tal reconhecimento face justamente o princípio da coisa julgada, pois como já delineado acima o pedido de incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria deveria ter sido arguido em sede de contestação, como preliminar ou em exceção específica – como deve ocorrer em qualquer outra esfera judicial -, o que não foi feito, tendo em vista a aplicação da pena de confissão e revelia ao ente público municipal, já identificado acima e após a promulgação da sentença houve o trânsito em julgado da mesma, como já salientado. Além do mais a exceção de pré-executividade, vale lembrar, tratava-se de uma mera construção doutrinária jurisprudencial, somente ajustado às hipóteses extremamente restritas, como já dito anteriormente, que não se alterou na nova roupagem do novo CPC e nos termos da súmula 393 do C. STJ, apenas ficou mais explícita, a saber: aplicáveis as matérias conhecidas de ofício, que não demandam dilação probatória, assim entendendo, questões pacificas, definitivas, claras e indiscutíveis, sem a necessidade de produção de provas, portanto, sem o que a interposição de exceção de pré-executividade é afastada para dar lugar ao recurso cabível, ou seja, embargos à execução, em último caso, ação rescisória. Nessa ilação julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta pelo ente público executado. Intimem-se as partes da presente decisão.…
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