Processo 0000284-02.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000284-02.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: LUCIMARA MARTINS DE AGUIAR RECLAMADO: BERNARDO TONKIEL XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd77eb4 proferido nos autos. Vistos. 1. A reclamante informa no ID. ae2e892 que passou a residir, após o ajuizamento da presente ação, em Turvelândia/GO, de maneira que não tem condições de se deslocar até este foro para a audiência designada, haja vista a distância de quase 700 km entre ambas as cidades. Acrescenta que a testemunha convidada pela obreira reside no estado da Bahia, de maneira que também necessitará ser ouvida por videoconferência. Por fim, informa que o escritório de advocacia dos procuradores da reclamante está situado em Curitiba/PR. Assim sendo, requer seja deferida a participação da reclamante, sua procuradora e suas testemunhas por videoconferência. 2. Em atenção ao requerimento da reclamante, repiso o despacho de ID. 15360d7: 1. A segunda reclamada informa no ID. da3110c que os seus advogados possuem domicílio em Campo Grande/MS, razão pela qual requer a participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada para o dia 04/08/2026. Com a petição apresentou comprovantes de endereço de seus procuradores. 2. A audiência presencial visa a propiciar melhores condições para a produção de provas, uma vez que é realizada em localidade próxima ao local onde se deu a prestação de serviços, além de reduzir intercorrências que possam comprometer a concretização do ato processual. 3. Como mencionado em ata de audiência, “mesmo no Juízo 100% Digital poderá o magistrado condutor do feito designar audiência de instrução na modalidade presencial, sempre que considerar essa forma mais adequada à produção das provas, assegurada a participação de partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo por videoconferência, em sala passiva na sede do juízo mais próximo de seu domicílio”, nos termos do § 5° do art. 57 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região (grifo nosso) 4. Na verdade, no âmbito do TRT-23, a regra é que “as audiências iniciais, unas, de instrução ou de conciliação, no âmbito do Juízo 100% Digital, serão realizadas, como regra, por videoconferência, por meio da plataforma oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho, com participação dos sujeitos processuais a partir das unidades judiciárias” (grifo nosso), conforme caput do mesmo dispositivo. 5. Apenas de forma excepcional é que se poderá “autorizar a realização de atos ou depoimentos de partes e testemunhas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, hipótese em que a audiência será considerada telepresencial”, nos termos do § 1°. 6. Não à toa, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região consolidou o entendimento de “a realização da audiência em formato telepresencial sujeita-se ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores” (TRT da 23a Região; Processo: 0000603-72.2024.5.23.0000; Data de julgamento: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). 7. O entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo TRT-23. Cito julgamento bastante recente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA.…
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