Processo 0000284-03.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000284-03.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000284-03.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-03.2025.5.10.0010 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRÁTEGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO RECORRIDOS: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRÁTEGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ACB/12       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. OBJETIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE RESCISÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO TOMADOR DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo terceiro reclamado (IGESDF) e pela reclamante contra sentença que: (i) reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador; (ii) deferiu ao IGESDF o benefício da justiça gratuita; (iii) indeferiu a multa do art. 467 da CLT; e (iv) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o IGESDF deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora; (ii) estabelecer se o IGESDF faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (iii) verificar se é devida a multa do art. 467 da CLT; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do serviço social autônomo tomador de serviços subsiste quando configurado contrato de terceirização, labor prestado em seu benefício e inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, sendo desnecessária a demonstração de culpa in vigilando por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. A jurisprudência consolidada após o RE 958.252 (Tema 725 do STF) mantém a responsabilidade subsidiária do contratante, independentemente da licitude da terceirização. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de incapacidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, inexistente nos autos, pois CEBAS, balanços e notícias de dívidas não comprovam impossibilidade atual de arcar com despesas processuais. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando há controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual, o que afasta a existência de parcelas rescisórias incontroversas. A indenização por danos morais exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não verificados em contrato de apenas 20 dias, no qual não se comprovou atraso salarial habitual, ausência consolidada de depósitos fundiários ou qualquer abalo extrapatrimonial relevante. O descumprimento contratual isolado não configura dano moral presumido, sendo necessária prova concreta de violação à dignidade ou sofrimento psíquico, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do terceiro reclamado…

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