Processo 0000284-04.2019.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000284-04.2019.5.09.0022 AUTOR: EDEN MARCOS SILVA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8df192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da(s) manifestação(ões) de #id:a407cfe e #id:49db05e. Paranaguá, 24 de abril de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO O escritório Hermann Advogados Associados, por meio de seus advogados, peticionou (ID a407cfe) requerendo a renúncia do mandato outorgado pela SEREDE S.A., atualmente em processo de Falência. Alegam que a decisão proferida no processo de Recuperação Judicial nº 0892154-25.2025.8.19.0001 (ID adae56b), que decretou a falência da SEREDE, determinou a "rescisão ipso iure dos seus contratos vigentes". Em razão disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios teria sido automaticamente extinto pela lei, tornando sem efeito o aviso prévio de renúncia de mandato anteriormente enviado (ID eea5f41). Ante o exposto, defiro o pedido de renúncia de procuração e a exclusão dos advogados do escritório Hermann Advogados Associados. Exclua-se, no sistema PJe, os nomes dos advogados vinculados ao escritório Hermann Advogados Associados como procuradores da parte executada SEREDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Por medida de celeridade processual, inclua-se o Administrador Judicial, a Sr. Dra. Tatiana Binato, no cadastro dos autos do executado falido e proceda-se a intimação para ciência e para que promova a constituição de novos procuradores para a Massa Falida da SEREDE S.A., no prazo de 10 dias. Se necessário, intime-se pelo e-mail informado: ajcontato@tatianabinatoadv.com.brNo silêncio, proceda-se à atualização de cálculos, delimitando a conta à data da decretação da falência, qual seja, 19/12/2025, conforme Sentença coligida no #id:adae56b, para apuração dos juros pré e pós-falimentares, consoante item II do artigo 9º e artigo 124 da Lei 11.101/2005.Após, vista às partes da atualização dos cálculos, pelo prazo de 5 dias.Decorrido o prazo sem insurgências, expeça-se a Certidão para Habilitação de Crédito dos Exequentes e dos honorários de calculistas no Juízo Falimentar, fazendo constar os juros pré e pós-falimentares.Na sequência, INTIMEM-SE os beneficiários, salientando que são responsáveis pela efetiva habilitação de seus créditos junto ao Administrador, nos termos do artigo 6º, §2 da Lei 11.101 /2005.Ademais, haja vista a vedação expressa nos §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 quanto à expedição de certidão em relação aos créditos da União (contribuição previdenciária e custas), uma vez que não se sujeitam à Recuperação Judicial/Falência, cite-se a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de penhora.Não quitados os créditos da União, oficie-se à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, nos autos 0892154-25.2025.8.19.0001, solicitando a penhora no rosto dos autos dos créditos da executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ 08.596.854/0001-94, para garantia da presente execução, referente às verbas de contribuição social e custas processuais.Tudo cumprido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 878 da CLT.Silente no prazo concedido no item 9, sobreste-se o feito até o encerramento da…
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