Processo 0000284-11.2025.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000284-11.2025.5.17.0009 RECORRENTE: LEONARDO GUEDES DE MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f505dea proferida nos autos. ROT 0000284-11.2025.5.17.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 97.670,65 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO GUEDES DE MAGALHAES ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUANA CRUZ KUSTER (ES18846) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) STEFANIA VENTURIM LOPES (ES14591) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) RECURSO DE: LEONARDO GUEDES DE MAGALHAES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 60b6c69; petição recursal apresentada em 19/06/2026 - Id fffea7c). Regular a representação processual (Id 77ca804, 9161323). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de indenização por dano material em razão de alegado prejuízo em sua complementação de aposentadoria, ao argumento de que no processo 000569-26.2019.5.17.000 obteve o reconhecimento judicial das diferenças de horas extras e reflexos. Alega violação legal. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua…
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