Processo 0000284-13.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-13.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000284-13.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: LILIANE DA SILVA SEGUNDO RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4921ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por LILIANE DA SILVA SEGUNDO em face de SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA e ESTADO DE RORAIMA: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (1) DECLARAR a dispensa sem justa causa da reclamante em 9 de maio de 2025, (2) DECLARAR a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DE RORAIMA), e (3) CONDENAR e desde logo intimar a primeira reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, além do saldo de salário de nove dias trabalhados no mês de maio de 2025, da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) INDEFERIR o requerimento para habilitação administrativa ao seguro-desemprego; c) DEFERIR o requerimento para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada da reclamante, Senhora LILIANE DA SILVA SEGUNDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao contrato mantido com a empresa SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA- CNPJ: 19.888.763/0001-49, no período de 6 de fevereiro de 2025 a 9 de maio de 2025, tudo acrescidos de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; d) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamante; e) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do advogado da reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver desconto adicional a título de honorários de qualquer natureza dos valores e créditos devidos à reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 207,01 (duzentos e sete reais e um centavo), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 10.350,60 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS.     Boa Vista-RR, 04 de maio de 2026.   GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA SEGUNDO

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