Processo 0000284-14.2025.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000284-14.2025.5.17.0008 RECORRENTE: HCCOM S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ELEOMAR VILELA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26dcf61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000284-14.2025.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES INDUSTRIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. HCCOM S.A. LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (RJ083650) RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 4. ELEOMAR VILELA COSTA JOSE RODRIGUES JUNIOR (ES17687) VINICIUS LOUREIRO MARQUES (ES18230) Recorrido: Advogado(s): ELEOMAR VILELA COSTA JOSE RODRIGUES JUNIOR (ES17687) VINICIUS LOUREIRO MARQUES (ES18230) Recorrido: Advogado(s): ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): ALFA PARTICIPACOES INDUSTRIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): HCCOM S.A. LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (RJ083650) RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2026 - Id c05089b,24885ca; petição recursal apresentada em 23/06/2026 - Id cb8cd55). Preparo satisfeito. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id 9520c2d), porém o advogado que firmou o substabelecimento de Id 9520c2d, conferindo poderes ao subscritor do apelo, não figura no instrumento procuratório de Id 93613e5. Assim, inobservado o disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o…
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