Processo 0000284-15.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000284-15.2025.5.09.0015 RECORRENTE: VALDECIR ALVES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34eeb12 proferida nos autos. ROT 0000284-15.2025.5.09.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ (PR19514) RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES (PR19532) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR ALVES MOREIRA MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 6b7e875; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 9dd112b). Representação processual regular (Id 8d93e42). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5eec517: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 5eec517: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5d1385: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a12a573; Depósito recursal recolhido no RR, id 560a0bd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 275; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. O reclamado busca o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Alega que a demanda versa sobre reenquadramento funcional e não sobre mera aplicação do piso salarial previsto na Lei n.º 4.950-A/66, sustentando que o pedido de reclassificação configura ato único do empregador. Acrescenta que a alteração de cargo sem prévia admissão a processo seletivo enseja violação a princípios da Administração Pública. Entende não haver lesão de trato sucessivo, pois o salário foi estabelecido na contratação e a forma de reajuste é anual mediante aplicação de convenções e acordos coletivos de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nota-se pela descrição dos fatos na inicial e, posteriormente, pelo pedido, de que a pretensão da parte autora é de diferenças salariais pela não observância do piso salarial mínimo dos engenheiros. Em nenhum momento há o pedido de reenquadramento no autor em outro tipo de carreira ou de diferenças salariais em função de um outro cargo existente na parte ré. Diante disso, diferenças salariais pela não observância do piso salarial não observado pelo empregador, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Além disso, não há como se falar em aplicação do item II da Súmula nº 275 do TST, pois enquanto referido item está dirigido ao tema reenquadramento, o caso em apreço é de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. Desta forma, a lesão ao direito, se houve, renovou-se a cada mês, com o não pagamento das diferenças salariais decorrentes, pelo que inaplicável a prescrição total. Frise-se que o direito à preservação da parcela salarial, nos termos postulados na inicial, encontra-se respaldado também por preceito legal (art. 9º, 444 e 468, da CLT; art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI, da Constituição Federal), razão pela…
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